Mudanças na Política de Atenção Básica - PNAB 2017

Em 2017, a Política de Atenção Básica - PNAB passou por modificações, a portaria Nº 2.488, de 21 de outubro de 2011 foi revogada, passando a ser definida através da portaria 2.4366, de 21 de setembro de 2017.  Leia a nova PNAB na íntegra.

O QUE MUDOU?

  • Na antiga portaria a Atenção Básica era definida:
A Atenção Básica caracteriza-se por um conjunto de ações de saúde, no âmbito individual e coletivo, que abrange a promoção e a proteção da saúde, a prevenção de agravos, o diagnóstico, o tratamento, a reabilitação, redução de danos e a manutenção da saúde com o objetivo de desenvolver uma atenção integral que impacte na situação de saúde e autonomia das pessoas e nos determinantes e condicionantes de saúde das coletividades ( BRASIL, 2011).

  • Na atual portaria o conceito foi ampliado para:
  • A Atenção Básica é o conjunto de ações de saúde individuais, familiares e coletivas que envolvem promoção, prevenção, proteção, diagnóstico, tratamento, reabilitação, redução de danos, cuidados paliativos e vigilância em saúde, desenvolvida por meio de práticas de cuidado integrado e gestão qualificada, realizada com equipe multiprofissional e dirigida à população em território definido, sobre as quais as equipes assumem responsabilidade sanitária (BRASIL, 2017).

MUDANÇAS NA ATUALIZAÇÃO DA PNAB 2017



CARGA HORÁRIA
40 H/S para todos os profissionais, incluindo médicos, no mínimo 5 (cinco) dias da semana e nos 12 meses do ano, possibilitando acesso facilitado à população.
Obs: Na antiga PNAB essa carga horária não contemplava os profissionais médicos.



POPULAÇÃO ADSCRITA
População adscrita por equipe de Atenção Básica (eAB) e de Saúde da Família (eSF) é de 2000 a 3500 pessoas, localizada dentro do seu território, garantindo os princípios e diretrizes da Atenção Básica.
Obs: Na antiga PNAB cada equipe de SF deveria ser responsável por, no máximo, 4000 pessoas, sendo o recomendado 3000.
CÁLCULO DO TETO MÁXIMO DE eAB e eSF
População/ 2000
Obs: Na antiga PNAB esse cálculo era de população/2400.




NÚMERO DE ACS
Não há definição de número de ACS por equipe. Porém, em áreas de grande dispersão territorial, áreas de risco e vulnerabilidade social, recomenda-se a cobertura de 100% da população com número máximo de 750 pessoas por ACS.
Obs: Na antiga PNAB o número de ACS deveria ser suficiente para cobrir 100% da população cadastrada, com um máximo de 750 pessoas por ACS e de 6 a 12 ACS por ESF.


Núcleo de Apoio à Saúde da Família ( NASF )
Com a nova PNAB passa-se a reconhecer o NASF como Núcleo Ampliado de Saúde da Família e Atenção Básica ( NASF-AB).

Obs: Na antiga PNAB a nomenclatura era definida apenas por NASF.







GERENTE DE ATENÇÃO BÁSICA
Recomenda-se a inclusão do Gerente de Atenção Básica com o objetivo de contribuir para o aprimoramento e qualificação do processo de trabalho nas Unidades Básicas de Saúde, em especial ao fortalecer a atenção à saúde prestada pelos profissionais das equipes à população adscrita, por meio de função técnicogerencial. A inclusão deste profissional deve ser avaliada pelo gestor, segundo a necessidade do território e cobertura de AB. O profissional deve ser, preferencialmente, de nível superior e NÃO DEVE pertencer a equipe mínima.
Obs: Na antiga PNAB  não existia o Gerente de Atenção Básica.











ATIVIDADES DO ACS
Com a nova PNAB o ACS poderá:  I - Aferir a pressão arterial, inclusive no domicílio, com o objetivo de promover saúde e prevenir doenças e agravos; II - realizar a medição da glicemia capilar, inclusive no domicílio, para o acompanhamento dos casos diagnosticados de diabetes mellitus e segundo projeto terapêutico prescrito pelas equipes que atuam na Atenção Básica; III- aferição da temperatura axilar, durante a visita domiciliar; IV - realizar técnicas limpas de curativo, que são realizadas com material limpo, água corrente ou soro fisiológico e cobertura estéril, com uso de coberturas passivas, que somente cobre a ferida; e V - orientação e apoio, em domicílio, para a correta administração da medicação do paciente em situação de vulnerabilidade. Importante ressaltar que os ACS só realizarão a execução dos procedimentos que requeiram capacidade técnica específica se detiverem a respectiva formação, respeitada autorização legal.
Obs: Na antiga PNAB o ACS não era responsável e ou realizava essas funções.










EQUIPES DE SAÚDE DA FAMÍLIA
Composta no mínimo por médico, preferencialmente da especialidade medicina de família e comunidade, enfermeiro, preferencialmente especialista em saúde da família; auxiliar e/ou técnico de enfermagem e agente comunitário de saúde (ACS). Podendo fazer parte da equipe o agente de combate às endemias (ACE) e os profissionais de saúde bucal: cirurgião-dentista, preferencialmente especialista em saúde da família, e auxiliar ou técnico em saúde bucal.O número de ACS por equipe deverá ser definido de acordo com base populacional, critérios demográficos, epidemiológicos e socioeconômicos, de acordo com definição local.
Para equipe de Saúde da Família, há a obrigatoriedade de carga horária de 40 (quarenta) horas semanais para todos os profissionais de saúde membros da ESF. Dessa forma, os profissionais da ESF poderão estar vinculados a apenas 1 (uma) equipe de Saúde da Família, no SCNES vigente.
Obs: Na antiga PNAB a equipe era composta por:  médico generalista ou especialista em saúde da família ou médico de família e comunidade, enfermeiro generalista ou especialista em saúde da família, auxiliar ou técnico de enfermagem e agentes comunitários de saúde, podendo acrescentar a esta composição, como parte da equipe multiprofissional, os profissionais de saúde bucal: cirurgião dentista generalista ou especialista em saúde da família, auxiliar e/ou técnico em Saúde Bucal;





EQUIPE DE ATENÇÃO BÁSICA
deverão ser compostas minimamente por médicos preferencialmente da especialidade medicina de família e comunidade, enfermeiro preferencialmente especialista em saúde da família, auxiliares de enfermagem e ou técnicos de enfermagem. Poderão agregar outros profissionais como dentistas, auxiliares de saúde bucal e ou técnicos de saúde bucal, agentes comunitários de saúde e agentes de combate à endemias.
A composição da carga horária mínima por categoria profissional deverá ser de 10 (dez) horas, com no máximo de 3 (três) profissionais por categoria, devendo somar no mínimo 40 horas/semanais.


Referências

BRASIL. Ministério da Saúde.PORTARIA Nº 2.488, DE 21 DE OUTUBRO DE 2011. Disponível em: <http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2011/prt2488_21_10_2011.html> acesso em: 01 fev. 2018.

BRASIL. Ministério da Saúde. PORTARIA Nº 2.436, DE 21 DE SETEMBRO DE 2017. Disponível em: <http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2017/MatrizesConsolidacao/comum/250584.html> acesso em: 01 fev. 2018.

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