Mudanças na Política de Atenção Básica - PNAB 2017
Em 2017, a Política de Atenção Básica - PNAB passou por modificações, a portaria Nº 2.488, de 21 de outubro de 2011 foi revogada, passando a ser definida através da portaria 2.4366, de 21 de setembro de 2017. Leia a nova PNAB na íntegra.
O QUE MUDOU?
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- Na antiga portaria a Atenção Básica era definida:
A Atenção Básica caracteriza-se por um conjunto de ações de saúde, no âmbito individual e coletivo, que abrange a promoção e a proteção da saúde, a prevenção de agravos, o diagnóstico, o tratamento, a reabilitação, redução de danos e a manutenção da saúde com o objetivo de desenvolver uma atenção integral que impacte na situação de saúde e autonomia das pessoas e nos determinantes e condicionantes de saúde das coletividades ( BRASIL, 2011).
- Na atual portaria o conceito foi ampliado para:
A Atenção Básica é o conjunto de ações de saúde individuais, familiares e coletivas que envolvem promoção, prevenção, proteção, diagnóstico, tratamento, reabilitação, redução de danos, cuidados paliativos e vigilância em saúde, desenvolvida por meio de práticas de cuidado integrado e gestão qualificada, realizada com equipe multiprofissional e dirigida à população em território definido, sobre as quais as equipes assumem responsabilidade sanitária (BRASIL, 2017).
MUDANÇAS NA ATUALIZAÇÃO
DA PNAB 2017
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CARGA HORÁRIA
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40
H/S para todos os profissionais, incluindo médicos, no mínimo 5 (cinco) dias
da semana e nos 12 meses do ano, possibilitando acesso facilitado à população.
Obs: Na antiga PNAB essa carga horária não contemplava os
profissionais médicos.
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POPULAÇÃO ADSCRITA
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População
adscrita por equipe de Atenção Básica (eAB) e de Saúde da Família (eSF) é de
2000 a 3500 pessoas, localizada dentro do seu território, garantindo os
princípios e diretrizes da Atenção Básica.
Obs: Na antiga PNAB cada equipe de SF deveria ser responsável por,
no máximo, 4000 pessoas, sendo o recomendado 3000.
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CÁLCULO DO TETO MÁXIMO DE eAB e eSF
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População/ 2000
Obs: Na
antiga PNAB esse cálculo era de população/2400.
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NÚMERO DE ACS
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Não
há definição de número de ACS por equipe. Porém, em áreas de grande dispersão
territorial, áreas de risco e vulnerabilidade social, recomenda-se a
cobertura de 100% da população com número máximo de 750 pessoas por ACS.
Obs: Na antiga PNAB o número de ACS deveria ser suficiente para
cobrir 100% da população cadastrada, com um máximo de 750 pessoas por ACS e
de 6 a 12 ACS por ESF.
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Núcleo de Apoio à Saúde da Família
( NASF )
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Com
a nova PNAB passa-se a reconhecer o NASF como Núcleo Ampliado de Saúde da
Família e Atenção Básica ( NASF-AB).
Obs: Na antiga PNAB a nomenclatura era definida apenas por NASF.
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GERENTE DE ATENÇÃO BÁSICA
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Recomenda-se
a inclusão do Gerente de Atenção Básica com o objetivo de contribuir para o
aprimoramento e qualificação do processo de trabalho nas Unidades Básicas de
Saúde, em especial ao fortalecer a atenção à saúde prestada pelos
profissionais das equipes à população adscrita, por meio de função
técnicogerencial. A inclusão deste profissional deve ser avaliada pelo
gestor, segundo a necessidade do território e cobertura de AB. O profissional
deve ser, preferencialmente, de nível superior e NÃO DEVE pertencer a equipe
mínima.
Obs: Na antiga PNAB não
existia o Gerente de Atenção Básica.
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ATIVIDADES DO ACS |
Com
a nova PNAB o ACS poderá: I - Aferir a
pressão arterial, inclusive no domicílio, com o objetivo de promover saúde e
prevenir doenças e agravos; II - realizar a medição da glicemia capilar,
inclusive no domicílio, para o acompanhamento dos casos diagnosticados de
diabetes mellitus e segundo projeto terapêutico prescrito pelas equipes que
atuam na Atenção Básica; III- aferição da temperatura axilar, durante a
visita domiciliar; IV - realizar técnicas limpas de curativo, que são
realizadas com material limpo, água corrente ou soro fisiológico e cobertura
estéril, com uso de coberturas passivas, que somente cobre a ferida; e V -
orientação e apoio, em domicílio, para a correta administração da medicação
do paciente em situação de vulnerabilidade. Importante ressaltar que os ACS só realizarão a execução dos
procedimentos que requeiram capacidade técnica específica se detiverem a
respectiva formação, respeitada autorização legal.
Obs: Na antiga PNAB o ACS não era responsável e ou realizava essas
funções.
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EQUIPES DE SAÚDE DA FAMÍLIA
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Composta
no mínimo por médico, preferencialmente da especialidade medicina de família
e comunidade, enfermeiro, preferencialmente especialista em saúde da família;
auxiliar e/ou técnico de enfermagem e agente comunitário de saúde (ACS).
Podendo fazer parte da equipe o agente de combate às endemias (ACE) e os
profissionais de saúde bucal: cirurgião-dentista, preferencialmente
especialista em saúde da família, e auxiliar ou técnico em saúde bucal.O
número de ACS por equipe deverá ser definido de acordo com base populacional,
critérios demográficos, epidemiológicos e socioeconômicos, de acordo com
definição local.
Para
equipe de Saúde da Família, há a obrigatoriedade de carga horária de 40
(quarenta) horas semanais para todos os profissionais de saúde membros da
ESF. Dessa forma, os profissionais da ESF poderão estar vinculados a apenas 1
(uma) equipe de Saúde da Família, no SCNES vigente.
Obs: Na antiga PNAB a equipe era composta por: médico
generalista ou especialista em saúde da família ou médico de família e
comunidade, enfermeiro generalista ou especialista em saúde da família,
auxiliar ou técnico de enfermagem e agentes comunitários de saúde, podendo
acrescentar a esta composição, como parte da equipe multiprofissional, os
profissionais de saúde bucal: cirurgião dentista generalista ou especialista
em saúde da família, auxiliar e/ou técnico em Saúde Bucal;
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EQUIPE DE ATENÇÃO BÁSICA
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deverão
ser compostas minimamente por médicos preferencialmente da especialidade
medicina de família e comunidade, enfermeiro preferencialmente especialista
em saúde da família, auxiliares de enfermagem e ou técnicos de enfermagem.
Poderão agregar outros profissionais como dentistas, auxiliares de saúde
bucal e ou técnicos de saúde bucal, agentes comunitários de saúde e agentes
de combate à endemias.
A
composição da carga horária mínima por categoria profissional deverá ser de
10 (dez) horas, com no máximo de 3 (três) profissionais por categoria,
devendo somar no mínimo 40 horas/semanais.
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Referências
BRASIL. Ministério da Saúde.PORTARIA Nº 2.488, DE 21 DE OUTUBRO DE 2011. Disponível em: <http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2011/prt2488_21_10_2011.html> acesso em: 01 fev. 2018.
BRASIL. Ministério da Saúde. PORTARIA Nº 2.436, DE 21 DE SETEMBRO DE 2017. Disponível em: <http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2017/MatrizesConsolidacao/comum/250584.html> acesso em: 01 fev. 2018.
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